TUMULTO
EM PINHEIRO ENVOLVENDO POLICIA MILITAR, GUARDA MUNICIPAL E VEREADORES
COMANDANTE
DA GUARDA MUNICIPAL SARGENTO DOURADIO AGREDE VEREADOR LUCAS DO BEIRADÃO
O
que faz: Guarda Municipal
O profissional tem a missão de fazer a vigilância
da cidade, seja dos bens, serviço, instalações e pessoas que residem no
município
A principal função do guarda municipal é fazer
vigilância, além de orientar os munícipes e visitantes no dia a dia.
Briga confusão na
Rua Antenor Abreu, no bairro da Matriz a comunidade faz manifestação para
melhoria da Rua mas barrado pela Guarda Municipal de Pinheiro ao comando do
sargento Dourado que agrediu o Vereador Lucas do Beiradão,
segundo o parlamenta, enquanto defendia a comunidade da bairro. Quando
reivindicava por melhoria na rua.
FUNÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL
A Constituição Federal estabelece que a segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida, dentre outras,
notadamente, pelas polícias civis e militares, para preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e que os Municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Disciplinando a admissão de
pessoal, para o exercício de cargos públicos, a Carta Magna estabelece que a
investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, vedada,
salvo exceções, a acumulação de cargos públicos. Por sua vez, o Código de
Trânsito Brasileiro estabelece (art. 280, § 4º) que o agente da autoridade de
trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito poderá ser
servidor público civil, estatutário ou celetista, ou ainda policial militar
designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua
competência.
Não obstante as normas legais, retro citadas, determinadas
Prefeituras, orientadas, talvez, pela autoridade de trânsito (Secretário de
Trânsito, Diretor de Departamento de Trânsito, ou de Transporte, geralmente,
dada a natureza do cargo, engenheiros), vêm, através de uma interpretação
literal e, ainda, incorreta, do disposto no art. 280, § 4º, do Código de
Trânsito Brasileiro e sob a alegação de que o serviço de trânsito foi
municipalizado, designando guardas municipais para exercer a função de agente
de trânsito. Mas isso é uma heresia jurídica.
À autoridade de trânsito não é dado designar guarda municipal para
desempenhar a função de agente de trânsito, pois este não é policial militar, e
muito menos para lavrar auto de infração. O agente de trânsito competente para
lavrar auto de infração de trânsito só pode ser (numa interpretação sistemática
do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB, frente à Constituição Federal)
servidor público concursado para cargo de agente de trânsito; criado por lei,
com atribuições específicas, com número certo e estipêndio correspondente, ou
um policial militar