Jornalismo com seriedade: COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL SARGENTO DOURADIO AGREDE VEREADOR LUCAS DO BEIRADÃO

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL SARGENTO DOURADIO AGREDE VEREADOR LUCAS DO BEIRADÃO

TUMULTO EM PINHEIRO ENVOLVENDO POLICIA MILITAR, GUARDA MUNICIPAL E VEREADORES




COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL SARGENTO DOURADIO AGREDE VEREADOR LUCAS DO BEIRADÃO




O que faz: Guarda Municipal

O profissional tem a missão de fazer a vigilância da cidade, seja dos bens, serviço, instalações e pessoas que residem no município


A principal função do guarda municipal é fazer vigilância, além de orientar os munícipes e visitantes no dia a dia.


Briga confusão na Rua Antenor Abreu, no bairro da Matriz a comunidade faz manifestação para melhoria da Rua mas barrado pela Guarda Municipal de Pinheiro ao comando do sargento  Dourado   que agrediu o Vereador Lucas do Beiradão, segundo o parlamenta, enquanto defendia a comunidade da bairro. Quando reivindicava por melhoria na rua.


FUNÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

A Constituição Federal estabelece que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida, dentre outras, notadamente, pelas polícias civis e militares, para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Disciplinando a admissão de pessoal, para o exercício de cargos públicos, a Carta Magna estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, vedada, salvo exceções, a acumulação de cargos públicos. Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece (art. 280, § 4º) que o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de trânsito poderá ser servidor público civil, estatutário ou celetista, ou ainda policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Não obstante as normas legais, retro citadas, determinadas Prefeituras, orientadas, talvez, pela autoridade de trânsito (Secretário de Trânsito, Diretor de Departamento de Trânsito, ou de Transporte, geralmente, dada a natureza do cargo, engenheiros), vêm, através de uma interpretação literal e, ainda, incorreta, do disposto no art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e sob a alegação de que o serviço de trânsito foi municipalizado, designando guardas municipais para exercer a função de agente de trânsito. Mas isso é uma heresia jurídica.

À autoridade de trânsito não é dado designar guarda municipal para desempenhar a função de agente de trânsito, pois este não é policial militar, e muito menos para lavrar auto de infração. O agente de trânsito competente para lavrar auto de infração de trânsito só pode ser (numa interpretação sistemática do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB, frente à Constituição Federal) servidor público concursado para cargo de agente de trânsito; criado por lei, com atribuições específicas, com número certo e estipêndio correspondente, ou um policial militar