O juiz
Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de
São Luís, em decisão assinada recentemente, proibiu a realização de saques “em
espécie” – os chamados “saques na boca do caixa – no Banco do Brasil e
Bradesco, por parte de gestores de contas públicas em contas referentes a
recebimentos de verbas oriundas de convênios e outros repasses do Estado do
Maranhão.
O juiz
alerta ainda que, por não permitirem a comprovação de que o dinheiro foi
destinado ao fim que motivou a despesa, os chamados “saques na boca do caixa”
são uma forma comum de desvio de verbas públicas.
De acordo
com a decisão, também fica proibida qualquer transferência de valores mantidos
nas referidas contas “para a conta única do Tesouro Municipal, Tesouro Estadual
ou quaisquer outras contas de titularidade de municípios maranhenses e do
Estado”, bem como “operações como emissão de TED’s, DOC’s e transferências com
destinação não sabida e movimentações por meio de rubricas genéricas, como
‘pagamento a fornecedores’ e ‘pagamentos diversos’.
Na
decisão, o juiz determina ainda que os recursos oriundos de repasses do Estado
do Maranhão aos municípios sejam mantidos apenas nas respectivas contas
específicas, devendo ser “retirados exclusivamente mediante crédito em conta
corrente das pessoas que receberem os valores, as quais devem ter seus nomes,
conta bancária e CPF/CNPJ identificados pelo banco, inclusive no corpo dos
extratos”. Cabe aos bancos fornecer, mediante simples requisição ministerial ou
de outros órgãos de controle estatais e dentro do prazo que lhes for
consignado, as informações sobre movimentações em contas bancárias de titularidade
do Estado, dos municípios e de qualquer de seus órgãos, consta das
determinações. A multa diária em caso de descumprimento das determinações é de
R$ 10 mil.
A decisão
atende a pedido de Tutela de Urgência requerido pelo Ministério Público do Estado
do Maranhão em desfavor dos citados bancos (Banco do Brasil e Bradesco) para o
cumprimento de obrigação de fazer consistente nas determinações acima
especificadas. Na ação, o MPE destaca, entre outras coisas, “a forma mais comum
de escamotear a gestão irregular de recursos” representada pelos chamados
“saques na boca do caixa” e a “imensa dificuldade de recuperar ativos
desviados”. Segundo o autor da ação, a ideia não é impor aos bancos réus que
fiscalizem a aplicação das verbas públicas, mas somente que as instituições
bancárias não permitam o tipo de saque citado (boca do caixa) e “nem o envio de
valores das contas específicas para outras contas do próprio Município (ou do
gestor) ou para pessoas não identificadas”
Transparência
Douglas
de Melo inicia as fundamentações destacando a razoabilidade das pretensões
jurídicas do autor que, segundo ele (magistrado) “decorre de todo um sistema
jurídico de proteção da res publica” (coisa pública), estabelecido a partir do
artigo 1º da Constituição Federal. E acrescenta: “Os artigos 37 e 70 da
Constituição da República, outrossim, reafirmam a obrigação do Estado com a
publicidade, transparência, moralidade, controle e com o dever de prestar
contas na administração de recursos públicos”. Para o juiz, os citados preceitos
constitucionais “indicam que o modelo político adotado pela sociedade
brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer
prática, comissiva ou omissa, tendente a
vilipendiar o direito a uma Administração de recursos públicos transparente,
eficaz e honesta”