terça-feira, 5 de junho de 2018

Aragão Eugênio: ‘Prisão de irmão de Dirceu foi troféu do juiz populista Sérgio Moro’

O ex-ministro da Justiça Eugênio Aragão afirma que a prisão de Luiz Eduardo Silva, irmão de José Dirceu, foi troféu do juiz populista [Sérgio Moro, da lava jato, a que ele chama de “juizinho de província”]. Para o jurista, trata-se de prisão clandestina ao melhor estilo da ditadura militar. “…Luiz Eduardo é réu primário, de residência e profissão certas, pessoa dedicada a sua família e que nunca embaraçou a jurisdição penal contra si, comparecendo a todos os atos processuais e sempre que chamado”, escreve.

“O Brasil dos Moros a correr atrás de sua própria cauda num mundo em veloz transformação”
Eugênio Aragão*
Somos muito paroquiais. Enquanto uma tempestade sem precedentes históricos se faz anunciar sobre a humanidade, o Brasil se esgarça ao assistir um juizinho de província determinando, no melhor estilo dos anos de chumbo do século passado, a prisão clandestina do irmão daquele que a direita falso moralista elegeu como seu inimigo público número um, José Dirceu.
O tal Sérgio Moro de sempre não esperou e, mal adveio a confirmação do encerramento da segunda instância, fez prender Luiz Eduardo Silva, sem qualquer aviso prévio a sua defesa. Tomou conspirativamente todas as medidas para que seu teatro de exposição do imputado se desenrolasse sem quaisquer contratempos a lhe tisnarem sua lúgubre estética. De baraço e pregão pelas ruas da vila, foi exibido perante toda a mídia o troféu do juiz populista.
Trata-se, afinal, do irmão de José Dirceu e isso justifica tudo, para regozijo da fascistada tupiniquim.
O que não interessou ao verdugo togado é que Luiz Eduardo é réu primário, de residência e profissão certas, pessoa dedicada a sua família e que nunca embaraçou a jurisdição penal contra si, comparecendo a todos os atos processuais e sempre que chamado. Um caso típico de ausência de qualquer motivo para a prisão preventiva.
Vamos por etapas. O STF, com estreita maioria, decidiu, em fevereiro de 2016, que, encerrada a instância de apreciação dos fatos e não havendo mais recursos com efeito suspensivo à disposição do acusado, pode – e não deve – se iniciar a execução da pena, ainda que em caráter provisório. O debate sobre a execução provisória da pena tem passado ao longo da atenção para com esse verbo – pode – do julgado do STF e tem distorcido seu significado. O que a corte suprema tratou foi de uma faculdade do julgador no contexto concreto do caso em exame. Cuidava-se de um habeas corpus, sem qualquer efeito geral.
Mas, lá no sul, o tribunal dos amigos de Sérgio Moro resolveu, num golpe de mágica, transformar aquilo que era uma faculdade em dever, como se a prisão, sem qualquer apego à letra da Constituição e da lei, fosse uma consequência inarredável da condenação provisória. E, para não deixar dúvida sobre suas más intenções, ainda baixou súmula nesse sentido, fazendo a festa do ministério público infestado de concurseiros ferrabrás.

05 de Junho de 2018 - Por: Willian Redondo