FONTE: GUSTAVO LOPES
Pelo
quarto ano consecutivo vereadores de Pinheiro autorizam o prefeito Filuca
Mendes (PMDB) a contratar sem a realização de concursos, já que nossa cidade
não sofreu nenhuma catástrofe, a não ser administrativa, tornando-se por tanto
ilegais tais contratações, caberia então um remédio jurídico, mas parece que em
nossa cidade o Ministério Publico não existe e escândalos como esse vão se
acumulando e deixando em total
descredito nossas instituições. Seria bom nossos edis ao menos lerem um pouco a
Carta Magna que rege as Leis em nosso País.
Ou Leiam um pouco sobre o Tema aqui:
Nos
termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou
emprego público é condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego.
O
principio do concurso público, que complementa o da ampla acessibilidade dos
cargos, empregos e funções públicas, visa assegurar a todos iguais
oportunidades para disputar cargos ou empregos na administração direta ou
indireta.
Assim,
as normas sobre acessibilidade e concurso público são impositivas para todo o
universo da Administração, sujeitando do mesmo modo, a administração direta, as
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Registre-se,
de imediato, que tal imposição dirige-se de maneira irrestrita aos cargos
públicos e aos empregos permanentes, tendo o ordenamento constitucional
ressalvado apenas, os cargos em comissão, quando declarados em lei de livre
nomeação e exoneração. Em relação a esses cargos, cabe ainda, salientar que o
inciso V do art. 37 da Constituição Federal prevê a reserva legal de
percentuais mínimos para provimento por servidores de carreira.
Prevê,
ainda, a Constituição Federal, a contratação sem concurso para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, a exemplo das
contratações em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA ou as contratações
temporárias em empresas públicas e sociedades de economia mista. Com esta
providência objetiva-se o suprimento de pessoal em situações que fujam à
normalidade, reclamando satisfação imediata e provisória.
Sintetizando:
•
Regra Geral para ingresso no serviço público: APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO;
•
Exceções: cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração e
contratação temporária de excepcional interesse público.
Requisitos
básicos para ingresso em cargos efetivos no serviço público:
-
aprovação em concurso público;
-
nacionalidade brasileira ou equiparada;
-
gozo dos direitos políticos;
-
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
-
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
-
idade mínima de dezoito anos;
-
boa saúde física e mental.
Outros requisitos poderão ser acrescentados em
razão das atribuições do cargo a ser provido.
Orientação
a ser seguida para o ingresso no serviço público:
O
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deverá ser convocado
com prioridade sobre novos concursados, em se tratando do mesmo cargo.
As
vagas que vierem a surgir no prazo de validade do certame, qualquer que seja a
sua origem, mesmo criadas após a sua efetuação, deverão ser providas por
aqueles que lograram aprovação no aludido concurso, podendo-se realizar um
outro na medida em que essas vagas superem o número dos habilitados no concurso
anterior.