De acordo com a sentença, obtida exclusividade, a Justiça Eleitoral julgou procedente uma Ação de Impugnação contra a candidatura do prefeito, que tenta a quarta eleição para o mesmo cargo em São Bento.
Apesar de acompanhar o Ministério Público com relação ao entendimento do STF, que opinou pelo deferimento, quanto às prestações de contas do candidato no TCE, o magistrado entendeu que ficou caracterizado a inelegibilidade de Luizinho com relação às irregularidades encontradas no Fundeb, onde ele foi diversas vezes condenado na Justiça Federal.
Em uma extensa sentença, o juiz José Ribamar Dias falou sobre as irregularidades apontadas na ação e disse que há motivos para negar o registro de candidatura ’em decorrência da rejeição das contas do impugnado, relativas ao FUNDEB referente ao exercício de 2009, por irregularidade insanável decorrente da ausência de licitação, configuradora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do TCE, sem que a mesma tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário’.
Por fim, o magistrado julgou procedente a ação. “Ante o exposto, por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão constante da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE LUÍS GONZAGA BARROS (LUIZINHO BARROS) e declaro-o INAPTO para concorrer ao cargo de Prefeito, no Município de São Bento-MA”, concluiu.
Vejam a decisão, na íntegra
Sentença – Registro Indeferido – Luizinho Barros – São Bento – Baixar