Jornalismo com seriedade: Portaria do Ministério da Educação não implanta curso de graduação em medicina por instituição de educação superior pública em Bacabal

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Portaria do Ministério da Educação não implanta curso de graduação em medicina por instituição de educação superior pública em Bacabal

Honestamente... O que é que você acha da estrutura da nossa saúde?

Bom, para depois não dizerem que estou comprando briga ou fazendo oposição sem nenhum motivo eu não estou afirmando aqui que a UFMA não vai implantar o curso de medicina em Pinheiro

Só espero que não venham me contar estórias com soam como arranjo, a exemplo de arrumar 60 e 100 carradas de asfalto para recuperar a infraestrutura urbana de Pinheiro 

Abaixo publico a portaria do MEC:


Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA N° 646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, 
no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2013, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista a Lei n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Portaria Normativa n° 13, de 9 de julho de 2013, e o Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º Fica divulgada a relação dos municípios pré-selecionados no âmbito do Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, do Ministério da Educação, Primeiro Edital de Pré-seleção de municípios para implantação de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada.

Art. 2º Os municípios pré-selecionados receberão visita in loco por comissão de especialista para verificação da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes no município, conforme projeto de melhorias apresentado para pré-seleção nos termos do Edital MEC nº 03, de 2013.

Art. 3º Os pareceres da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) referentes à pré-seleção dos municípios, devidamente inscritos no SIMEC, estarão disponíveis após a publicação desta Portaria no endereço simec.mec.gov.br, no módulo PAR MAIS MÉDICOS.
§ 1° Os pareceres poderão ser acessados apenas pelo gestor municipal, utilizando a mesma senha utilizada no procedimento de inscrição do município.

§ 2º Não serão considerados como fundamento de recurso os casos previstos abaixo:

I.municípios que não finalizaram a inscrição no SIMEC, permanecendo com o status em "em preenchimento pelo município";

II.municípios que não realizaram inscrição no SIMEC e enviaram documentos apenas por via postal;

III.municípios que postaram documentos fora do prazo estabelecido no Edital MEC nº 03, de 2013, conforme comprovação dos correios;

IV.municípios que não atendem ao critério populacional de 70 (setenta) mil ou mais habitantes;

V.municípios que possuem curso de medicina em seu território.
Art. 4º Caso o município não tenha sido pré-selecionado, o parecer indicativo de indeferimento poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do gestor municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos a contar da data desta Portaria, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação ou reavaliação total da proposta apresentada.

§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e ser apresentado em formato PDF a ser anexado em campo próprio no endereço simec.mec.gov.br, módulo

PAR MAIS MÉDICOS.
§ 2° O gestor municipal poderá interpor somente 1(um) recurso por inscrição realizada.

§ 3° O recurso apresentado em formato PDF deverá conter obrigatoriamente o papel timbrado da prefeitura municipal e a assinatura do gestor municipal cadastrado no SIMEC.

§ 4º A SERES proferirá decisão sobre os recursos apresentados pelos gestores municipais no dia 18 de dezembro de 2013, na página da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. 
§ 5° A SERES não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato incompatível com o disposto nessa Portaria.

Art. 5° A SERES não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 6º A relação dos municípios pré-selecionados consta do Anexo desta Portaria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RELAÇÃO DAS CIDADES QUE FORAM CONTEMPLADA COM O USO DE MEDICINA


ANEXO UF
CÓDIGO – REGIÃO DE SAÚDE
CÓDIGO IBGE - MUNICÍPIO
MUNICÍPIO
BA
29001
290070
Alagoinhas
BA
29018
291072
Eunápolis
BA
29007
291170
Guanambi
BA
29012
291480
Itabuna
BA
29014
291750
Jacobina
BA
29016
291840
Juazeiro
CE
23020
230420
Crato
ES
32004
320120
Cachoeiro de Itapemirim
GO
52002
520140
Aparecida de Goiânia
MA
21002
210120
Bacabal
MG
31045
314390
Muriaé
MG
31050
314790
Passos
MG
31055
315180
Poços de Caldas
MG
31067
316720
Sete Lagoas
PA
15006
150080
Ananindeua
PA
15004
150810
Tucuruí
PE
26010
260790
Jaboatão dos Guararapes
PI
22009
220800
Picos