Honestamente... O que é que você acha da estrutura da nossa saúde?
Bom, para depois não dizerem que estou comprando briga ou fazendo oposição sem nenhum motivo eu não estou afirmando aqui que a UFMA não vai implantar o curso de medicina em Pinheiro
Só espero que não venham me contar estórias com soam como arranjo, a exemplo de arrumar 60 e 100 carradas de asfalto para recuperar a infraestrutura urbana de Pinheiro
Abaixo publico a portaria do MEC:
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA N° 646, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR,
no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2013, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista a Lei n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Portaria Normativa n° 13, de 9 de julho de 2013, e o Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Fica divulgada a relação dos municípios pré-selecionados no âmbito do Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, do Ministério da Educação, Primeiro Edital de Pré-seleção de municípios para implantação de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada.
Art. 2º Os municípios pré-selecionados receberão visita in loco por comissão de especialista para verificação da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes no município, conforme projeto de melhorias apresentado para pré-seleção nos termos do Edital MEC nº 03, de 2013.
Art. 3º Os pareceres da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) referentes à pré-seleção dos municípios, devidamente inscritos no SIMEC, estarão disponíveis após a publicação desta Portaria no endereço simec.mec.gov.br, no módulo PAR MAIS MÉDICOS.
§ 1° Os pareceres poderão ser acessados apenas pelo gestor municipal, utilizando a mesma senha utilizada no procedimento de inscrição do município.
§ 2º Não serão considerados como fundamento de recurso os casos previstos abaixo:
I.municípios que não finalizaram a inscrição no SIMEC, permanecendo com o status em "em preenchimento pelo município";
II.municípios que não realizaram inscrição no SIMEC e enviaram documentos apenas por via postal;
III.municípios que postaram documentos fora do prazo estabelecido no Edital MEC nº 03, de 2013, conforme comprovação dos correios;
IV.municípios que não atendem ao critério populacional de 70 (setenta) mil ou mais habitantes;
V.municípios que possuem curso de medicina em seu território.
Art. 4º Caso o município não tenha sido pré-selecionado, o parecer indicativo de indeferimento poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do gestor municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos a contar da data desta Portaria, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação ou reavaliação total da proposta apresentada.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e ser apresentado em formato PDF a ser anexado em campo próprio no endereço simec.mec.gov.br, módulo
PAR MAIS MÉDICOS.
§ 2° O gestor municipal poderá interpor somente 1(um) recurso por inscrição realizada.
§ 3° O recurso apresentado em formato PDF deverá conter obrigatoriamente o papel timbrado da prefeitura municipal e a assinatura do gestor municipal cadastrado no SIMEC.
§ 4º A SERES proferirá decisão sobre os recursos apresentados pelos gestores municipais no dia 18 de dezembro de 2013, na página da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
§ 5° A SERES não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato incompatível com o disposto nessa Portaria.
Art. 5° A SERES não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 6º A relação dos municípios pré-selecionados consta do Anexo desta Portaria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RELAÇÃO DAS CIDADES QUE FORAM CONTEMPLADA COM O USO DE MEDICINA
ANEXO UF
|
CÓDIGO – REGIÃO DE SAÚDE
|
CÓDIGO IBGE - MUNICÍPIO
|
MUNICÍPIO
|
BA
|
29001
|
290070
|
Alagoinhas
|
BA
|
29018
|
291072
|
Eunápolis
|
BA
|
29007
|
291170
|
Guanambi
|
BA
|
29012
|
291480
|
Itabuna
|
BA
|
29014
|
291750
|
Jacobina
|
BA
|
29016
|
291840
|
Juazeiro
|
CE
|
23020
|
230420
|
Crato
|
ES
|
32004
|
320120
|
Cachoeiro de Itapemirim
|
GO
|
52002
|
520140
|
Aparecida de Goiânia
|
MA
|
21002
|
210120
|
Bacabal
|
MG
|
31045
|
314390
|
Muriaé
|
MG
|
31050
|
314790
|
Passos
|
MG
|
31055
|
315180
|
Poços de Caldas
|
MG
|
31067
|
316720
|
Sete Lagoas
|
PA
|
15006
|
150080
|
Ananindeua
|
PA
|
15004
|
150810
|
Tucuruí
|
PE
|
26010
|
260790
|
Jaboatão dos Guararapes
|
PI
|
22009
|
220800
|
Picos
|