Justiça determina que estado e município realize internação compulsória de dependente químico
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Justiça determina que estado e município realize internação compulsória de dependente químico

Justiça determina que estado e município realize internação compulsória de dependente químico


Estado e município de devem arcar com tratamento de dependente químico



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou que o Estado e o município de São Luís realizem, de forma solidária, a internação compulsória (obrigatória) de um dependente químico morador de São Luís em clínica psiquiátrica. Os desembargadores foram favoráveis ao recurso ajuizado pelo irmão do paciente e fixaram prazo de cinco dias para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

O desembargador Raimundo Barros (relator) disse que a internação compulsória é medida que se incorpora à razão de ser da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006). Acrescentou que o município não pode alegar ausência de orçamento para as despesas, ou mesmo falta de previsão orçamentária, visto que as formalidades e burocratização da administração pública não podem se sobrepor à vida e saúde das pessoas necessitadas.

O relator afirmou que o caso trata, fundamentalmente, do direito à saúde, que está no Artigo 196 da Constituição Federal, e, por reflexo, sobre a manutenção da vida e da dignidade do jovem de 25 anos, que é dependente de drogas. Barros destacou que estão claramente presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

O magistrado citou o Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o fornecimento de tratamento de saúde em benefício de dependente químico é responsabilidade solidária de todos os entes da Federação.

Em seu recurso, o irmão do dependente falou da dificuldade de mantê-lo internado de forma espontânea e da necessidade de nova internação em clínica psiquiátrica, pelo tempo necessário para que volte a conviver harmonicamente em sociedade. Disse que todos os tratamentos a que foi submetido foram paliativos, pois as clínicas somente podem manter o paciente internado por tempo prolongado com ordem judicial.

Os desembargadores Maria das Graças Duarte e Marcelino Everton concordaram com o voto do relator e também deram provimento ao recurso que determinou a internação compulsória, que encontra respaldo na Lei n.º 10.216/2001, que versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental

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