Município de São Bento contesta reclamação de São Vicente Férrer sobre povoados
Em cumprimento à Lei do Direito de Resposta, recentemente sancionada
pela presidente Dilma Rousseff, publico resposta da Prefeitura de São
Bento, por meio da empresa Cutrim e Motta Consultoria, contestando
informações da Prefeitura de São Vicente Férrer na matéria intitulada
“Município de São Vicente Férrer ingressa na Justiça para garantir
quatro povoados que foram passados para São Bento”.
SEGUE O DIREITO DE RESPOSTA:
Prezada Senhora Silvia Tereza,
Nossa Empresa (Maranhense) trabalha nesse mercado de Redefinição e
Consolidação de Limite Cartográfico há mais de 05 anos. Fomos
contratados pela Prefeitura Municipal de São Bento, por meio de Processo
Licitatório competente, para tratar de tais assuntos.
Em atenção à matéria publicada em seu Blog, no dia 05 de novembro de
2015, em matéria intitulada “Município de São Vicente Férrer ingressa na
Justiça para garantir quatro povoados que foram passados para São
Bento”, cumpre-nos apresentar alguns importantes esclarecimentos acerca
da ação em comento.
Como sabido, a nossa Carta Magna, em seu Parágrafo quarto, Artigo 18,
confere aos estados membros da Federação a competência pela ordenação
de seus territórios. Cita, ainda, que tais procedimentos serão regulados
por Lei Complementar Federal.
Ocorre que até o presente momento não houve a edição dessa legislação
complementar federal. Desta forma, os estados têm se utilizado de
acordos administrativos para a realização de regulamentação
administrativa para casos de correção de limite!
Destarte, em 2009, o IBGE – a quem compete, exclusivamente, o
cumprimento e aplicação da legislação vigente – firmou Convênio com o
Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAN, com a interveniência do
Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos – IMESC,
visando, principalmente, recepcionar os ajustes relativos a divisas
inconsistentes ou litigiosas, bem como a definição dos pontos de
conflitos existentes nos municípios do Estado do Maranhão e que é o caso
das municipalidades de São Vicente Ferrer e São Bento.
Importante salientar que, segundo o IBGE, a Divisão Territorial
Brasileira era representada tomando como referência o mapeamento
topográfico a partir de 1980. Ainda segundo o IBGE, “aprodução do
mapeamento municipal dos Censos de 80, com base no mapeamento
sistemático, teve como principal dificuldade a adequação dos limites
municipais, até então representados em mapeamento expedito, para o
mapeamento topográficogeometricamente mais preciso, com a utilização de
georreferenciamento dos pontos cartográficos.”
Desde então, o IMESC vem utilizando de técnicas mais precisas para os
trabalhos de campo, uma vez que os limites existentes, como é o caso em
questão, eram definidos por retas imaginárias.
Dessa forma, o IMESC, apenas, lançou mão de técnicas que
possibilitassem a transformação dessas retas imaginárias, de difícil
aplicação em campo, para o devido e necessário arruamento das divisas.
Importante observar que as leis constituidoras dos municípios de São
Vicente Ferrer e São Bento foram elaboradas há décadas, ocasião em que
inexistia o atual processo de conurbação entre as divisas.
Ademais, essas leis possuem, como já dito anteriormente, trechos de
linhas imaginárias (segmentos de reta que unem dois pontos) situados,
atualmente, em uma região de grandeadensamento populacional, gerando
conflitos quanto a subordinação político-administrativa da população
estabelecida nessas áreas em razão das grandes transformações na
ocupação do território das comunas em questão.
Nesse sentido, podemos citar, apenas de modo a exemplificar a
situação, as localidades Baixa Grande, Ipueira, Goiabal e Oiteiro de
Maria Justina, objetos da presente demanda, que pertenciam, em sua
maioria, conforme estudo e levantamento feitos previamente, em cerca de
70% ao município de São Bento, fazendo com que essas localidades
estivessem sob subordinação administrativa dedois municípios, ou seja,
constituía-se em uma aberração jurídica e administrativa.
Desta forma, restou ao IMESC, providenciar a devida correção
cartográfica que foi formalizada e ratificada através da realização de
acordo administrativo entre as partes e que, ressalte-se, teve a
pretérita anuência da Exma. Sra Prefeita de São Vicente Ferrer, e
acompanhado pelo seu advogado Carlos Luna.
O IMESC, apenas, optou pela utilização de acidentes naturais para clara definição dos limites dessas localidades.
Ou melhor, os trabalhos foram desenvolvidos pelo IMESC, à
época, com o devido acompanhamento das prefeituras envolvidas, ou seja,
de São Vicente Ferrer e São Bento que na ocasião não apresentaram
nenhuma discordância em relação aos trabalhos desenvolvidos.
Outrossim é de se estranhar a presente demanda da municipalidade de
São Vicente Ferrer uma vez que, comprovadamente, o Município requerente
não obteve nenhuma perda de receita advinda do Fundo de Participação do
Municípios – FPM.
Frize-se que o acordo em comento resultou num remanejamento, para o
município de São Bento, da ordem de 225 domicílios e 896 habitantes,
mantendo o município de São Vicente Ferrer na atual alíquota de 1,2 da
cota de FPM (16.981 A 23.772, Decisão Normativa TCU N. 141 Exercício
2015), uma vez que sua atual população, após o remanejamento, apresenta o
quantitativo de 20.678 habitantes, ou seja, sem que ocorra nenhum
prejuízo financeiro relacionado as receitas advindas do FPM.
Acreditando ter prestados os esclarecimentos necessários para a
elucidação e convencimento da questão, colocamo-nos à disposição para
quaisquer outros esclarecimentos adicionais que se façam necessários.