POSTADO POR: WILLIAN REDONDO EM 16 DE NOVEMBRO DE 2019
Tratam os autos
de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por AUGUSTO
ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, ADELMO
MORAES SILVA,
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, FRANCINETE RAIOL CORREA, VALDEMIR DE JESUS PINHEIRO
VIEIRA e JOSEILDE
MARTINS DAVILA
CANINDE, todos
na qualidade de vereadoresdevidamente qualificados nos autos, contra ato do PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE
SARNEY/MA, o Sr. ANTONIO DOS SANTOS SOARES.
Aduzem os impetrantes
que a autoridade coatora cometeu abusos e arbitrariedades no gozo de suas
atribuições como Presidente da Câmara Legislativa Municipal, na
Sessão de
Eleição da Mesa Diretora daquela Casa do Povo, para o biênio nº 2019/2020,
ocorrida no dia 31 de outubro de 2018.
Os atos indigitados
arbitrários, pois contrários à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno
da Casa Legislativa, atribuídos ao impetrado, foram:
) Publicar o
Edital de nº 001/2018 para convocar os edis para sessão de eleição da mesa diretora
(biênio 2019/2020), impondo exigência de prazo de 24 (vinte e quatro)
horas de
antecedência à sessão para inscrição/registro das chapas que almejassem
concorrer no sufrágio, interstício temporal inexistente no Regimento Interno e
contrário
à praxe legislativa,
conforme as sessões de eleições da mesa diretora pretéritas;
2) Indeferir o
registro de inscrições de 02 (duas) chapas à eleição da mesa diretora, sob o
argumento de intempestividade, em que pese o registro de ambas ocorrer no
prazo fixado no
edital de convocação (24 horas), sob argumento de incompetência da 1ª
Secretária para recebimento dos expedientes de registros das chapas e, por fim,
3) Promulgar o
resultado da eleição da mesa diretora sem quórum de votos da maioria absoluta
dos membros da casa, em desacordo com o procedimento contido no
Regimento
Interno da Câmara de Vereadores.
A petição
inicial foi instruída com os seguintes documentos: ata da 23ª sessão
legislativa (eleição da mesa diretora – 31/10/2018); certidão de registro da
chapa com
recebimento às
17h08min do dia 30/10/2018; certidão de ocorrência policial; edital de
convocação nº 001/2018 datado de 29/10/2018; emenda da lei orgânica nº
033/2014;
impugnação da ata da sessão ordinária da eleição; Lei Orgânica do Município de
Presidente Sarney/MA; Boletim de Ocorrência Policial; Regimento Interno da
Câmara Municipal
de Presidente Sarney/MA; Registro de candidatura da chapa dos impetrantes;
requerimento da chapa desistente; atas de sessões de eleições anteriores,
restando,
anexados, ainda, documentos de procuração e mídia de áudio.
Este juízo
deferiu o pleito liminar na decisão de ID 15823519, anulando a eleição da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Presidente Sarney para o biênio 2019/2020 e
determinando a
realização de novo pleito, além de notificar e intimar a autoridade coatora da
referida decisão.
Consta certidão
da Secretaria Judicial (ID 16262756) juntando aos autos cópia da decisão
liminar do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo impetrado contra
decisão deste
juízo, com atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão do
desembargador plantonista, Jamil Miranda Gedeon Neto (ID 16263233).
O Ministério
Público Estadual opinou favoravelmente pela concessão da ordem, sob argumento
de restar demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes,
consubstanciado
na ilegalidade e abusividade dos atos praticados pelo impetrado ao arrepio do
Regimento Interno daquela Casa Legislativa (ID 16630287).
Devidamente
notificado (ID 16208697 e 16208831), o impetrado prestou informações remissivas
às razões do Agravo de Instrumento por si interposto, conforme petição
de ID 16648960.
No mesmo dia, o
impetrado juntou petição (ID 16649596) fazendo juntada de cópia integral da
petição do Recurso de Agravo de Instrumento e seus documentos.
Na movimentação
de ID 17312557 o vereador DOMINGOS SILAS FERREIRA pleiteou sua intervenção como
terceiro prejudicado.
No expediente de
ID 18280922, a Secretaria Judicial procedeu a juntada da decisão do Agravo de
Instrumento nº 0810818-95.2018.8.10.0000, encaminhado ao juízo por
meio de malote
digital e conforme documentos de ID 18280925.
A decisão negou
provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento mantendo a decisão liminar
inalteradae revogando o efeito suspensivo.
Em virtude dessa
decisão, este juízo determinou o imediato cumprimento da decisão liminar, no
sentido do Presidente da Casa Legislativa (ou quem lhe substituir)
designar e
convocar nova eleição da mesa diretora (ID 18373355), na forma regimental.
Na petição de ID
18435902 o vereador DOMINGOS SILAS FERREIRA, identificando-secomo presidente
eleito e em exercício, deu-se por intimado da decisão retro.
“A
anulação efetuadapor agente administrativo ou pronunciada pelo
Judiciário produz efeitos ex tunc, isto é,
efeitos
retroativos, que se projetam do passado ao presente. Tal efeito ocorre porque,
se a ilegalidade afeta o
ato desde sua
origem, logicamente a declaração de nulidade deve atingi-lo no momento em que
entrou no
mundo jurídico,
para suprimi-lo a partir daí”.
Logo, pode-se
afirmar que a anulação do ato de indeferimento da inscrição traz em si uma
função construtiva, tirando do caminho o obstáculo que impediu a contagem
dos votos da
chapa dos impetrantes e ao mesmo tempo atesta o direito ao exercício da
Presidência da Casa e demais cargos, pelo simpetrantes, por sagrarem-se
vencedores no
momento em que sua chapa obteve a maioria de 06 (seis) votos, recolocando,
desse modo,as coisas no estado em que se encontrariam hoje, se a
ilegalidade não
tivesse sido perpetrada.
O escólio da
doutrinadora ODETE MEDAUAR, na obra já referida, serve novamente para ilustrar
o caso em julgamento:
“A retroatividade
da anulação, atingindo ato administrativo precedente, pode
ter função destrutiva ou
construtiva. A retroação
destrutiva suprime o ato administrativo, acarretando a perda de eventuais
faculdades
ou vantagens
nele fundamentadas; por exemplo: anulação de alvará de construção; anulação de
ato de
promoção. A
eficácia construtiva acarreta não só a eliminação do ato defeituoso, mas também
a edição de
outros atos, a
fim de colocar a situação no estado em que estaria no presente se a ilegalidade
não tivesse
existido no
passado, exemplo: anulação de ato que indeferiu inscrição em concurso público.
O desfazimento do
ato significa,
em geral, o direito à decisão em sentido contrário”.
Por fim, cumpre
registrar que as decisões judiciais em sede de tutela antecipadasão
provisórias, podendo, quando da resolução do mérito serem confirmadas ou
revogadas. E, no
presente caso, diante da conclusão de que não há nulidade na eleição
propriamente dita e sim no ato administrativo do indeferimento da chapa dos
impetrantes,
estamos diante do caso de revogação da liminar que determinava nova eleição.
Com efeito, a
eleição ocorreu na forma regimental, sendo válida para todos os fins de
direito, pois os Vereadores foram convocados por edital, participaram, todos,
da
Sessão Legislativa
presidida pelo impetrado, declarando seus votos abertamente, logo, resta a
proclamação do resultado do sufrágio na forma votada pelos membros da
casa.
Ex positis, CONCEDO A
MEDIDA DE SEGURANÇA para DECLARAR NULOS OS SEGUINTES ATOS
ADMINISTRATIVOS: a) o INDEFERIMENTO do
registro de
candidatura de 02 (duas) chapas concorrentes para eleição da Mesa Diretora de
que trata a lide; b) a PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DA ELEIÇÃO
para chapa que
não obteve a maioria absoluta dos votos dos membros da Casa Legislativa.
Via de
consequência, DECLARO VÁLIDA A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA ocorrida no dia
31/10/2018, BEM COMO O RESULTADO DO SUFRÁGIO (6
votos contra 5
votos),
pois o escrutínio deu-se na forma regimental, no qual foi VENCEDORA A
SEGUNDA CHAPA, composta pelos Vereadores, Adelmo Moraes
Silva, para o
cargo de Presidente; Augusto Erisvaldo Bandeira Davila, para Vice-Presidente;
Valdemir de Jesus Pinheiro Vieira, para 1º Secretário e Raimundo
Nonato Ribeiro,
para 2º Secretário.
Em razão disso,REVOGO
a liminar que determinava novas eleições para declarar a eleição de que trata
este mandadus, VÁLIDA, tornando sem efeitos todas as
eleições
formalizadas posteriormente a esta data, seja por cumprimento da liminar, seja
por renúncia daquela ilegalmente proclamada eleita.
Oficie-seao
Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicando-lhe da revogação da
liminar objeto da suspensão de segurança do proc. nº
0802829-04.2019.8.10.0000,
expressamente declarado nojulgamento do mérito que entendeu por válida a
eleição narrada na inicial, porém ilegal a proclamação do
resultado,
alterando-o.
Oficie-se às
instituições financeiras, em especial o Banco do Brasil S/A, comunicando a
composição da Mesa Diretora da Casa Legislativa, para fins de cadastramento e
liberação de
recurso, na pessoa de seu Presidente, para o biênio 2019/2020, consignando o
nome dos impetrantes.
Sem verba honorária
(Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Pinheiro/MA, 15 de novembro de
2019.
RODRIGO COSTA
NINA
Juiz de Direito
da 1ª Vara de Pinheiro/MA