VEJA
O QUE DIZ A LEI:
O
princípio da separação e da harmonia entre as funções estatais remete à
autonomia dos respectivos poderes, que requer, dentre outras condições,
recursos financeiros suficientes para o desenvolvimento das suas
atividades. Em nível municipal esta relação ocorre entre o Executivo
e o Legislativo, o primeiro com a obrigação constitucional de fazer os repasses
mensais necessários para o funcionamento da Câmara Municipal, observando-se os
limites oriundos dos art. 29, VI, VII, 29A da Constituição e art. 28 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Esse
repasse mensal de valores do Executivo ao Legislativo deve observar a nova
redação do art. 168 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional
45/2004 e os parágrafos do art. 29 A. Isso porque o texto constitucional passou
a consignar a expressão "duodécimos", conduzindo a uma fração
proporcional e constante a ser repassada mensalmente à Câmara Municipal, até o
dia 20 de cada mês, o que tem sido repetido nas Leis Orgânicas Municipais, até
mesmo em observância à simetria constitucional. Além disso, o não
repasse até o dia 20 de cada mês ou o repasse inferior à proporção oriunda da
proposta orçamentária tipificará o cometimento de crime de responsabilidade
pelo Prefeito Municipal.
Para
completar as mazelas daquele município o presidente da câmara de Presidente Sarney,
Domingos Borges foi notificado pelo excelentíssimo Juiz Dr. Rodrigo Costa Nina,
que o mesmo em sua sentença determinou que o vereador Adelmo assumisse a presidência
da câmara de Presidente Sarney-Ma.
OLHA AI A DECISÃO DO JUIZ
O Juiz Dr.
Rodrigo Costa Nina determinou que o oficial de justiça notifique o
Ex-presidente da Câmara Municipal de Presidente Sarney-Ma. Domingos Borges,
Como a noticia chegou até o Dr. Penaldon Jorge, o mesmo determinou que Borges
fosse para São Luis - Ma para não receber a notificação do Oficial de
Justiça por tanto hoje o Vereador Domingos Borges pode se considerar foragido
da Justiça acobertado pelo Dr. Penaldon Jorge.
LEIA NA
INTEGRA A D E C I S Ã O DO JUIZ RODRIGO COSTA NINA -
22/11/2019 12:41:27 Num. 25858601
Vistos, etc.
Trata-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ela CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE SARNEY-MA,
onde sustenta
Contradições
internas na sentença de mérito em três pontos: a) que apesar de constar que a
decisão de suspensão de segurança proferida pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do
Maranhão, no proc. 0802829-04.2019.8.10.0000, tem eficácia até o trânsito em
julgado da resolução do mérito da ação principal, conforme disciplina o art.4º
§9º, da lei
nº 8.437/92, não impedindo assim o julgamento, adotou em sua parte dispositiva
providências que seria incompatíveis com isso, como ofício a bancos entre.outros,
porque não houve trânsito em julgado; b)não observância aos efeitos da decisão
exarada pelo desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior, relator do agravo
de
instrumento nº 0802843-85.2019.8.10.0000, com o seguinte teor de dispositivo:
““ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para
suspender os
efeitos da
decisão que legitimou a sessão extraordinária e o edital de convocação para as
eleições da mesa diretora designada para o dia 04 de abril pretérito, até
decisão
ulterior
decisão monocrática ou da segunda câmara cível isolada”; c) aplicação da multa
por ato atentatório à justiça quando estariam apenas teria comunicado situação
que ocorrera
fora dos ditames processual, não tratando essa comunicação com os anexos de
dilação probatória, mas, apenas de situação de fato novo que tinha apenas o
propósito de
ajudar no julgamento da lide
É o
necessário relatar. DECIDO.
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