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BOMBA! BOMBA! BOMBA! PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE SARNEY DOMINGOS BORGES FOGE DA JUSTIÇA PARA NÃO RECEBER NOTIFICAÇÃO DETERMINADO PELO JUIZ RODRIGO COSTA NINA



O Juiz Dr. Rodrigo Costa Nina determinou que o oficial de justiça  notifique o Ex-presidente da Câmara Municipal de Presidente Sarney-Ma. Domingos Borges, Como a noticia chegou até o Dr. Penaldon Jorge, o mesmo determinou que Borges fosse para São Luis - Ma para não receber a notificação do Oficial de  Justiça por tanto hoje o Vereador Domingos Borges pode se considerar foragido da Justiça acobertado pelo Dr. Penaldon Jorge.

LEIA NA INTEGRA  A  D E C I S Ã O DO JUIZ RODRIGO COSTA NINA - 22/11/2019 12:41:27 Num. 25858601 
Vistos, etc.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ela CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE SARNEY-MA, onde sustenta
Contradições internas na sentença de mérito em três pontos: a) que apesar de constar que a decisão de suspensão de segurança proferida pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Maranhão, no proc. 0802829-04.2019.8.10.0000, tem eficácia até o trânsito em julgado da resolução do mérito da ação principal, conforme disciplina o art.4º
§9º, da lei nº 8.437/92, não impedindo assim o julgamento, adotou em sua parte dispositiva providências que seria incompatíveis com isso, como ofício a bancos entre.outros, porque não houve trânsito em julgado; b)não observância aos efeitos da decisão exarada pelo desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior, relator do agravo
de instrumento nº 0802843-85.2019.8.10.0000, com o seguinte teor de dispositivo: ““ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para suspender os
efeitos da decisão que legitimou a sessão extraordinária e o edital de convocação para as eleições da mesa diretora designada para o dia 04 de abril pretérito, até decisão
ulterior decisão monocrática ou da segunda câmara cível isolada”; c) aplicação da multa por ato atentatório à justiça quando estariam apenas teria comunicado situação
que ocorrera fora dos ditames processual, não tratando essa comunicação com os anexos de dilação probatória, mas, apenas de situação de fato novo que tinha apenas o
propósito de ajudar no julgamento da lide
É o necessário relatar. DECIDO.

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