Rilva Luís é condenado ao pagamento de R$ 450 mil por ato de improbidade
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do
TJMA mantiveram sentença que condenou o ex-prefeito de Viana, Rivalmar
Luis Gonçalves Moraes, ao pagamento de R$ 450 mil por ato de improbidade
administrativa, além da suspensão dos direitos políticos e proibição de
contratar com o poder público, ambos pelo prazo de cinco anos. Cabe
recurso da decisão.
A condenação foi do juízo da comarca de
Viana, em ação civil proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE),
que apontou irregularidades na prestação de contas do município
referente ao exercício financeiro de 2007, resultantes da falta e
dispensa de licitação na compra de bens e prestação de serviços.
O ex-gestor recorreu da condenação,
pedindo a extinção do processo, argumentando que os prefeitos estão
submetidos ao regime da lei de improbidade administrativa. Afirmou ainda
que todos os procedimentos licitatórios foram realizados e que não foi
demonstrado o ato ímprobo e a intenção (dolo) ou culpa em sua conduta,
inexistindo dano ao erário, mas apenas irregularidades, já que não
haveria provas de desvio de verba ou favorecimento próprio ou de
terceiros.
O relator, desembargador Marcelo
Carvalho Silva, entendeu que não caberia qualquer reforma na sentença
original, rejeitando os argumentos de não aplicabilidade da lei de
improbidade, entendimento que já é pacífico na jurisprudência. “Isentar
os prefeitos municipais da ação de improbidade administrativa seria um
desastre para a Administração Pública, mormente se considerado que o
Brasil é um país onde a corrupção e a apropriação de dinheiro público
causam tantos danos morais e materiais à sua sociedade”, pontuou.
Ele concluiu pela clara existência de
“ilegalidade e imoralidade” nas contratações de diversas empresas para o
fornecimento de bens e serviços, por livre escolha do administrador, em
vistas grossas aos devidos processos licitatórios.
Para ele, tais atos demonstraram o
nítido propósito do gestor em lesar o erário municipal e agir em
desacordo com os princípios da administração pública. “As provas
constantes dos autos são robustas e demonstram a má-fé e a
desonestidade, requisitos essenciais à configuração do ato de
improbidade perpetrado pelo apelante, beneficiando outrem com o ilícito
perpetrado em detrimento da municipalidade.”, avaliou. (Apelação Cível no 6342015 – Viana)