LEIA NA INTEGRA A D E C I S Ã O DO JUIZ RODRIGO COSTA NINA - 22/11/2019 12:41:27 Num. 25858601
Mesmo com a decisão do Juiz Dr. Rodrigo Nina no
dia 15 de novembro, que o vereador Adelmo voltando para presidir a Câmara Municipal
de Presidente Sarney, nunca conseguiu fazer os trabalhos daquela casa. Dr.
Penaldo Jorge colocou um funcionário da Prefeitura dentro da câmara municipal,
porque está esperando uma decisão do presidente do Tribunal sair, esse
funcionário não deixa nem o presidente a adentrar na câmara daquela cidade,
inclusive a Policia Militar de Pinheiro já foi acionada mais não obteve êxito,
segundo informações que chega na redação do Blog enquanto não sair a decisão favorável
a Dr. Penaldo não entra ninguém na Câmara Municipal de Presidente Sarney – Ma.
Mesmo com a decisão da justiça Dr. Penaldo
Jorge não aceita que Adelmo assuma a presidência DA Cãmara Municipal de Presidente Sarney.
LEIA NA INTEGRA A D E C I S Ã O DO JUIZ RODRIGO COSTA NINA - 22/11/2019 12:41:27 Num. 25858601
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos ela CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE SARNEY-MA, onde sustenta
Contradições internas na
sentença de mérito em três pontos: a) que apesar de constar que a decisão de
suspensão de segurança proferida pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Maranhão, no proc.
0802829-04.2019.8.10.0000, tem eficácia até o trânsito em julgado da resolução
do mérito da ação principal, conforme disciplina o art.4º
§9º, da lei nº 8.437/92, não
impedindo assim o julgamento, adotou em sua parte dispositiva providências que
seria incompatíveis com isso, como ofício a bancos entre
outros, porque não houve
trânsito em julgado; b)não observância aos efeitos da decisão exarada pelo
desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior, relator do agravo
de instrumento nº
0802843-85.2019.8.10.0000, com o seguinte teor de dispositivo: ““ante o
exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para suspender os
efeitos da decisão que
legitimou a sessão extraordinária e o edital de convocação para as eleições da
mesa diretora designada para o dia 04 de abril pretérito, até decisão
ulterior decisão monocrática
ou da segunda câmara cível isolada”; c) aplicação da multa por ato atentatório
à justiça quando estariam apenas teria comunicado situação
que ocorrera fora dos ditames
processual, não tratando essa comunicação com os anexos de dilação probatória,
mas, apenas de situação de fato novo que tinha apenas o
propósito de ajudar no
julgamento da lide
É o necessário relatar.
DECIDO.
É sabido que o recurso de
embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias quando
houver nos julgados omissões,
contradições ou obscuridade,
além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se
omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de
competência aplicável ao caso
sob julgamento;
II - incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1o.
E, no caso em concreto, os
argumentos do embargante tem pertinência apenas em relação a troca do nome do
Município de Presidente Sarney por
pedro do Rosário-MA, em
trechos da sentença, por tratar-se, evidentemente de erro material.
Importante frisar que o magistrado
prolator da sentença foi titularizado na Comarca de Pinheiro-MA, em dezembro de
2018 e no Juizado Especial
Cível e Criminal, onde não
tramitam ações de Fazenda Pública, sendo, somente em março de 2019, removido
para a 1aVara, onde, aí sim, passou a presidir os feitos que
envolvem os Municípios, e, por
questões óbvias, ainda confunde, por vezes, o nome dos dois termos da Comarca,
trocando um pelo outro.
Todavia, isso implica apenas
em erro material e na sentença onde consta Pedro do Rosário deve ser lido
Presidente Sarney-MA.
No mais, o Município, como
alegado pela Câmara Municipal em seus embargos de declaração, não é impetrado
nos autos. Consta como terceiro
interessado nos autos, todavia
não comporta essa figura no mandado de segurança.
Nesse sentido segue decisão do
STF:
Petição/STF nº 25.240/2018
DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO – INOCORRÊNCIA –
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – INADMISSIBILIDADE. 1. O
assessor Dr. William Akerman
Gomes prestou as seguintes informações: O Estado do Paraná requer o ingresso
no processo, na condição de
litisconsorte passivo necessário, e, sucessivamente, como assistente
litisconsorcial,
afirmando haver interesse
jurídico no julgamento da impetração. Discorre, quanto ao mérito, acerca da
situação
fática em que se encontra a
impetrante, realçando jamais ter exercido a titularidade da Oitava Vara Cível
de
Londrina/PR, na qual atua em
regime de acumulação de função, e dizendo ser titular apenas da serventia da
Primeira Vara Cível de
Londrina/PR. Ressalta a ausência de repercussão jurídica do pronunciamento do
Conselho Nacional de Justiça
sobre a designação da impetrante para a Oitava Vara Cível de Londrina/PR, não
analisada no procedimento de
controle. Busca, alfim, a modificação da decisão liminar, a fim de não se
estender
a designação à Oitava Vara
Cível de Londrina/PR. 2. Percebam a dinâmica e a organicidade do Direito. O
fato de
a serventia estar situada no
Estado do Paraná não induz à formação de litisconsórcio passivo necessário com
a
União, devendo figurar na
impetração a pessoa jurídica a que pertence o Conselho Nacional de Justiça,
apontado
como autoridade coatora. No
tocante à assistência, ventilada em pleito sucessivo, ante a eloquente falta de
referência, no preceito do
artigo 24 da Lei nº 12.016/2009, aos artigos 50 e seguintes do Código de
Processo
Civil de 1973 – artigos 119 e
posteriores do atual diploma legal –, é inadmissível a intervenção de terceiro
em
mandado de segurança, ainda
que este tenha interesse jurídico no desfecho do processo. 3. Indefiro o pedido
formulado. Devolvam ao
requerente a peça apresentada. 4. Publiquem. Brasília, 4 de fevereiro de 2019.
Ministro
MARCO AURÉLIO Relator (STF -
MS: 30059 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, Data de Julgamento:
04/02/2019, Data de Publicação: DJe-024 07/02/2019).
Destaca-se, ainda, que o
Município de Presidente Sarney-MA não se enquadra na figura do art. 7o, II, da
Lei do Mandado de Segurança, porque
NÃOé o ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada.
A Câmara Municipal não é
representada judicialmente pelo Município, ou seja, Pelo Poder Executivo, mas
sim por corpo próprio de sua
procuradoria interna, deve
ser, inclusive, excluído da relação processual.
No mais, quanto as duas
primeiras contradições apontadas, não merecem prosperar os argumentos do
embargante.
Com efeito, a suspensão de
segurança e agravo de instrumento a que faz referência, possuem decisões
suspensivas com relação a liminar
concedida e não a sentença de
mérito proferida no caso concreto.
A prestação jurisdicional
proferida nos autos não confirmou a liminar, ao revés, a revogou, porque a
solução da demanda não percorreu o ditame
daquelas decisões, anulando
eleição para convocação de novas.
O mérito da sentença
reconheceu como válida a sessão de eleição e declarou o resultado da maioria de
votos, tornando vencedora a 2aChapa,
compostas pelos impetrantes.
Logo, a decisão liminar,
objeto da suspensão de segurança e outros recursos, desapareceu do mundo
jurídico com sua revogação na sentença,
produzindo, a sentença os seus
efeitos.
Diferente seria se a sentença
tivesse confirmado a decisão liminar, pois aí sim, deveria ser aguardado o
trânsito em julgado, na medida em que as
decisões do 2ograu de
jurisdição teriamatingido também a sentença.
E esse não é o caso dos autos.
A sentença não confirmou a liminar anteriormente concedida, pois deu solução
diversa ao caso concreto,
desaparecendo, destarte, a
liminar e, por consequência lógica, qualquer efeito suspensivo sobre ela,
mormente porque a sentença não a confirmou, mas sim revogou.
Não há, portanto, nas
determinações secundárias da sentença, para fazer valer o comando judicial,
qualquer contradição, até porque a sentença
concessiva reconheceu o
direito líquido e certo da chapa vencedora que declarada vencedora passa a
dirigir a mesa diretora, imediatamente, e, por isso, necessita das
comunicações aos bancos para
informa que preside a Câmara Municipal para regularizar legitimidade daquele
que pode movimentar as contas.
Essas providências são
corolário lógico da decisão da concessão de segurança que tem eficácia
imediata, porque não há notícia de nova
suspensão de segurança proferida
pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão ou decisão de recebimento de
recurso de apelação, com efeito
suspensivo, até porque não
houve esse tipo de recurso até o momento.
Não vislumbro também a
necessidade de intimação de terceiros, que não sejam os impetrados, a exemplo
do atual presidente da casa,
eleito em eleição posterior à
impugnada, porque, primeiro, sendo válida por decisão judicial a primeira
sessão de eleição a segunda inexiste porque proveniente
da renúncia de quem não
poderia renunciar, já que não poderia estar no cargo, e, segundo, porque não há
a figura do terceiro interessado no mandado de
segurança.
Quanto à questão da aplicação
da multa, este juízo expressou em sua fundamentação os atos que entendeu como
atentatórios, em especial
os que inovaram ilegalmente a
situação fática e não há contradições a serem sanadas.
Por fim, não concedo efeito
suspensivo aos embargos de declaração, porque não vislumbro danos de difícil
reparação. Ao revés,
concedê-lo poderia ensejar
danos porque manteria, na mesa diretora da Câmara Municipal, pessoas diversas
das reconhecidas legalmente por decisão judicial,
como Presidente,
Vice-Presidente, 1oSecretário e 2oSecretário.
ISSO POSTO, com base nas
razões supracitadas,CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU PROVIMENTO
PARCIAL,
APENAS PARA RETIFICAR ERRO
MATERIAL e na sentença, onde constar PEDRO DO ROSÁRIO leia-se PRESIDENTE
SARNEY-MA.
Publique-se. Registre-se e
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 22/11/2019.
Assinado eletronicamente por:
RODRIGO COSTA NINA - 22/11/2019 12:41:27 Num. 25858601 - Pág. 1
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19112212412724100000024441138
Número do documento: 1911221241272410000002444113
Número do documento: 1911221241272410000002444113
POSTADO POR: WILLIAN REDONDO