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Assembleia aprova PL do Executivo que cria o Instituto Maranhense de Infectologia

 


O Projeto de Lei 294/20 foi aprovado na sessão plenária realizada nesta terça-feira, 29
O Projeto de Lei 294/20 foi aprovado na sessão plenária realizada nesta terça-feira, 29

A Assembleia Legislativa aprovou, na sessão plenária desta terça-feira (29), o Projeto de Lei 294/20, de iniciativa do Poder Executivo, que altera a nomenclatura do Centro de Saúde “Dr. Genésio Rêgo” e cria o Instituto Maranhense de Infectologia (IMI). A matéria foi encaminhada à sanção do governador Flávio Dino (PCdoB).

Na Mensagem 065/2020, de encaminhamento da proposição à Assembleia, o governador Flávio Dino justifica a iniciativa.

“O Estado do Maranhão possui características geográficas, sociais, econômicas, políticas e sanitárias que impõem históricos desafios no âmbito da saúde pública, em especial para o controle de doenças infectoparasitárias. Sua localização em zona de transição entre a Amazônia, o Sertão Nordestino e o Cerrado, congrega endemias típicas destas regiões, ao lado de doenças infecciosas de caráter cosmopolita, englobando variado grupo de doenças tropicais”.

O governador acrescentou: “Objetiva-se com o Presente Projeto de Lei criar, no 

Estado do Maranhão, o Instituto Maranhense de Infectologia – IMI, alterando também a nomenclatura do Centro de Saúde ‘Dr. Genésio Rêgo’, que passará a se denominar Hospital de Doenças Infectoparasitárias ‘Dr. Genésio Rêgo’, ambos vinculados à Secretara de Estado da Saúde”.

Objetivos do IMI

De acordo com o projeto de lei aprovado, o IMI tem por objetivo prestar assistência, promover a educação e realizar pesquisas relativas às doenças infectoparasitárias no âmbito do Maranhão.

Para a consecução de seus objetivos, o IMI deverá desenvolver, dentre outras atividades, pesquisas nas áreas de epidemiologia e da saúde pública, tendo como foco as doenças tropicais e infectoparasitárias em geral, com ênfase nas endemias no Maranhão; e realizar convênios e programas de cooperação com outras instituições de pesquisa, entre nacionais e internacionais.

Dispõe o Art. 8º do projeto de lei que a Diretoria, órgão executivo do IMI, será integrada por dois diretores, nomeados por ato do governador do Estado, cujas atribuições e competências serão fixadas em seu respectivo estatuto.

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