Jornalismo com seriedade: CASO RIBAMAR ALVES

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

CASO RIBAMAR ALVES

CASO RIBAMAR ALVES PREFEITO DE SANTA INÊS

Na semana passada, foi noticiada, com grande repercussão, a decretação da prisão preventiva do prefeito de Santa Inês/MA – Sr. Ribamar Alves – em audiência de custódia no TJMA, sob a acusação de cometimento do grave crime de estupro contra uma jovem de 18 anos.
Pessoalmente, até acho que o prefeito pode mesmo ter cometido esse crime contra a jovem vítima, mas tem algo nessa decisão que, com a devida vênia, merece ser criticada severamente.
Ora, a Constituição Federal consagra o direito de qualquer um, desde o mais carente dos cidadãos, que viva nos distantes rincões deste imenso país, até os membros dos Poderes da República, de somente ser preso após o fim do processo, salvo algumas poucas exceções previstas em lei.
Com efeito, para que qualquer um seja preso antes do fim do processo penal, a lei exige que o juiz verifique, no caso concreto, que a medida se faça necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a correta instrução criminal, ou para garantir a aplicação da lei penal. Trocando em miúdos, somente se deve prender o acusado antes do fim do processo se houver fortes indícios de que ele continue delinquindo, ou que coaja testemunhas, vítimas ou destrua as provas, ou, ainda, se o juiz vislumbrar que o réu possa fugir.
Pois bem.
Segundo o magistrado que decretou a medida – Des. Froz Sobrinho – as provas dos autos “não trazem dúvida quanto à conduta delitiva do custodiado” e a prisão do prefeito se faz imprescindível e absolutamente necessária nesse momento em razão da “hediondez extrema” do delito, bem como a fim de evitar que o acusado cometa novo crime.
Bom, não parece que o caso do prefeito se encaixe em nenhuma das permissões legais para essa prisão antecipada. Primeiro, porque não pode o juiz prender ninguém com base na “hediondez extrema” do crime, ou seja, por mais odioso que seja o delito, todos, absolutamente todos, merecem o direito de produzir provas a fim de demonstrar sua inocência. Segundo, porque essa outra justificativa de que seria necessário prendê-lo para evitar que ele continuasse praticando delitos, com todo o respeito ao Desembargador, é ridícula, pois faz parecer que ele seria uma espécie de “serial rapist”, ou maníaco tarado, o que até mesmo quem o desconhece sabe que essa justificativa não se sustenta.
Mas sabem o dado curioso dessa história toda? É que, em passado recente, o acusado tentou dar um beijo à força em uma juíza da cidade – a Dra. Larissa Tupinambá. Será que o Desembargador equipara mesmo uma tentativa de beijo forçado a um estupro consumado? Não, claro que não. O magistrado sabe que a condenação anterior do prefeito se deu por uma contravenção penal – um “crime anão”, por assim dizer. Parece então que essa prisão foi vingança de um Poder que já é conhecido nacionalmente por seu tão criticado corporativismo. Afinal, porque outra razão, o mesmo Judiciário que o manteve preso sob essas justificativas pálidas que comento agora, solta acusados de homicídio todos os dias, mesmo momentos após a prisão em flagrante?
Pois é. Todos somos iguais perante a lei e as instituições, mas alguns são mais iguais que outros.

Thiago Silva Sampaio, Advogado.