CASO RIBAMAR ALVES PREFEITO
DE SANTA INÊS
Na semana passada, foi noticiada, com
grande repercussão, a decretação da prisão preventiva do prefeito de Santa
Inês/MA – Sr. Ribamar Alves – em audiência de custódia no TJMA, sob a acusação
de cometimento do grave crime de estupro contra uma jovem de 18 anos.
Pessoalmente, até acho que o prefeito
pode mesmo ter cometido esse crime contra a jovem vítima, mas tem algo nessa
decisão que, com a devida vênia, merece ser criticada severamente.
Ora, a Constituição Federal consagra o
direito de qualquer um, desde o mais carente dos cidadãos, que viva nos
distantes rincões deste imenso país, até os membros dos Poderes da República,
de somente ser preso após o fim do processo, salvo algumas poucas exceções
previstas em lei.
Com efeito, para que qualquer um seja
preso antes do fim do processo penal, a lei exige que o juiz verifique, no caso
concreto, que a medida se faça necessária para garantir a ordem pública, para
assegurar a correta instrução criminal, ou para garantir a aplicação da lei
penal. Trocando em miúdos, somente se deve prender o acusado antes do fim do
processo se houver fortes indícios de que ele continue delinquindo, ou que
coaja testemunhas, vítimas ou destrua as provas, ou, ainda, se o juiz
vislumbrar que o réu possa fugir.
Pois bem.
Segundo o magistrado que decretou a
medida – Des. Froz Sobrinho – as provas dos autos “não trazem dúvida quanto à
conduta delitiva do custodiado” e a prisão do prefeito se faz imprescindível e
absolutamente necessária nesse momento em razão da “hediondez extrema” do
delito, bem como a fim de evitar que o acusado cometa novo crime.
Bom, não parece que o caso do prefeito
se encaixe em nenhuma das permissões legais para essa prisão antecipada.
Primeiro, porque não pode o juiz prender ninguém com base na “hediondez extrema”
do crime, ou seja, por mais odioso que seja o delito, todos, absolutamente
todos, merecem o direito de produzir provas a fim de demonstrar sua inocência.
Segundo, porque essa outra justificativa de que seria necessário prendê-lo para
evitar que ele continuasse praticando delitos, com todo o respeito ao
Desembargador, é ridícula, pois faz parecer que ele seria uma espécie de
“serial rapist”, ou maníaco tarado, o que até mesmo quem o desconhece sabe que
essa justificativa não se sustenta.
Mas sabem o dado curioso dessa história
toda? É que, em passado recente, o acusado tentou dar um beijo à força em uma
juíza da cidade – a Dra. Larissa Tupinambá. Será que o Desembargador equipara
mesmo uma tentativa de beijo forçado a um estupro consumado? Não, claro que não.
O magistrado sabe que a condenação anterior do prefeito se deu por uma
contravenção penal – um “crime anão”, por assim dizer. Parece então que essa
prisão foi vingança de um Poder que já é conhecido nacionalmente por seu tão
criticado corporativismo. Afinal, porque outra razão, o mesmo Judiciário que o
manteve preso sob essas justificativas pálidas que comento agora, solta
acusados de homicídio todos os dias, mesmo momentos após a prisão em flagrante?
Pois é. Todos somos iguais perante a lei
e as instituições, mas alguns são mais iguais que outros.
Thiago
Silva Sampaio, Advogado.