Do
STF
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento
conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com
repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a
Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de
prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera
inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de
omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário
decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência
para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao
Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer
prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos
vereadores.
O julgamento conjunto foi
concluído nesta quarta-feira, mas as teses de repercussão geral somente serão
definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo
presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo
acórdão.
Segundo ele, por força da
Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do
chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A
divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen
Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro
Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori
Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do relatoria do
ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por maioria de votos,
vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da
Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a
inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei
Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da
Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas
ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito
anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
De acordo com o relator do
recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder
Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de
suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização
de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve
por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na
apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle
externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas
institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos
Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto,
que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos
pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da
Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes
democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária,
sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu
parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como
a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”,
afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
Caso Deoclides Macedo
Ocorre que Deoclides Macedo
(ex-prefeito de Porto Franco) foi candidato a deputado federal em 2014 e não
teve os votos contabilizados justamente porque teve contas rejeitadas pelo
TCE-MA – mesmo aprovadas pela Câmara de Vereadores de Porto Franco. Ele obteve
na ocasião 56.171 votos (veja totalização abaixo), que, se computados, o
transformariam em primeiro suplente e garantiriam a vaga direta a Julião Amin.
Com o cancelamento dos votos, Alberto Filho garantiu a vaga direto, Julião
virou apenas suplente e Deoclides, nada.
Nova decisão do STF, o advogado
de Macedo, Eduardo Alckmin, provocará o relator da matéria, ministro Luís
Roberto Barroso, para que ele comunique o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) da
necessidade de recontar os votos no Maranhão, garantindo a vaga a Julião e a
primeira suplência ao ex-prefeito